(publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999)
Altera dispositivos da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e da Lei nº 4737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."
"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."
Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 .............
...........................".
"Art. 73 .............
...........................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
"..........................."
Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - .........................................".
"Art. 262 - .........................................".
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997
Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da RepúblicaFERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Carlos Dias
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